SEJUDH cria Prêmio Ruth Marques Corrêa da Costa para homenagear mulhers que lutam e promovem defesa dos direitos humanos das mulheres


PORTARIA Nº  39/2017

Institui a 2ª edição Prêmio Estadual “RUTH MARQUES CORRÊA DA COSTA”, em homenagem às mulheres que lutam e promovem a defesa dos Direitos Humanos das Mulheres, no Estado de Mato Grosso.


O Conselho Estadual dos Direitos da Mulher de Mato Grosso, através da Secretaria de Estado de Justiça e Direitos Humanos – SEJUDH/MT, resolve:


 Art. 1º Fica instituído a 2ª edição  Prêmio Estadual “Ruth Marques Corrêa da Costa”, que anualmente será concedido com o objetivo de homenagear, promover e dar visibilidade às mulheres que através dos seus trabalhos e ações lutam e promovem a defesa dos Direitos Humanos das mulheres mato-grossenses, conforme a portaria nº 31/2016, publicada em 16 de março de 2016, no diário oficial do Estado de Mato Grosso, edição nº 26739.

Art. 2º A 2º edição do Prêmio Estadual “Ruth Marques Corrêa da Costa”, será realizada na forma de regulamento, constante no anexo dessa Portaria.

Art. 3º Esta Portaria entre em vigor na data de sua publicação.


  
ANEXO

REGULAMENTO DA 2ª EDIÇÃO DO PRÊMIO ESTADUAL “RUTH MARQUES CORRÊA DA COSTA”, RECONHECIMENTO E HOMENAGEM ÀS MULHERES QUE LUTAM E PROMOVEM A DEFESA DOS DIREITOS HUMANOS DAS MULHERES, EM MATO GROSSO

I – DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1° A 2º edição do Prêmio Estadual “Ruth Marques Corrêa da Costa”, instituído pela presente portaria e concedido pelo Conselho Estadual dos Direitos da Mulher – CEDM\MT, através da Secretaria de Justiça e Direitos Humanos, será outorgado a mulheres que se destacam na promoção e defesa dos direitos humanos das mulheres mato-grossenses.

Art.2° A 2º edição do Prêmio Estadual “Ruth Marques Corrêa da Costa” consistirá na concessão de diploma e placa de recordação.


II – MODALIDADE DE PREMIAÇÃO

Art. 3º A 2º edição do Prêmio Estadual “Ruth Marques Corrêa da Costa” será concedido na categoria PERSONALIDADE, uma em vida e outra in memorian.

Parágrafo 1° A categoria Personalidade refere-se a Mulheres de reconhecida referência na promoção e defesa dos direitos humanos das mulheres no Estado, devendo estas se destacar em seu campo profissional ou pessoal, quer seja por um fato relevante, produção de conhecimento ou pela própria trajetória de vida.
           
Parágrafo 2° A mesma personalidade não poderá ser premiada no ano seguinte, caso tenha sido agraciada.

Art. 4º O Prêmio entende os direitos civis, políticos, econômicos, sociais, culturais e ambientais como direitos humanos, confirmando a sua indivisibilidade e interdependência.


III – PREMIAÇÃO


Art. 5º A 2º edição do Prêmio Estadual “Ruth Marques Corrêa da Costa” será entregue em Ato Público que será realizado no mês de abril de 2017, em comemoração ao Dia Nacional da Mulher.

Parágrafo 1º O Prêmio será concedido para duas Mulheres promotoras e/ou defensoras dos Direitos Humanos das Mulheres em MT, sendo outorgado a uma em vida e outro IN MEMORIAN.

Parágrafo 2º Todas as despesas das homenageadas e\ou seus representantes legais, em função da participação na solenidade de entrega do prêmio, serão por eles custeada.

Parágrafo 3º Os encaminhamentos decorrentes da organização do prêmio ficarão sob a responsabilidade do Conselho Estadual dos Direitos da Mulher – CEDM/MT que, para tanto, contará com o apoio da Secretaria Executiva dos Conselhos.

IV - COMITÊ DE JULGAMENTO

Art. 6º A concessão do Prêmio ficará a cargo do Conselho Estadual dos Direitos da Mulher do Estado de Mato Grosso.
Parágrafo único – Fica deliberado que as conselheiras do Conselho Estadual dos Direitos da Mulher durante a gestão, não poderão ser agraciadas com a mencionada honraria.


Art. 7º – O Conselho Estadual dos Direitos da Mulher do Estado de Mato Grosso reunir-se-á na primeira semana do mês abril para efetuar uma seleção prévia e deliberar sobre a concessão dos prêmios, e quantas vezes forem necessárias ao cumprimento de suas atribuições.

Parágrafo 1º As decisões do Conselho Estadual dos Direitos da Mulher do Estado de Mato Grosso serão tomadas pela maioria simples dos votos.

Parágrafo 2º As decisões de julgamento não serão suscetíveis de impugnações ou recursos.

Art. 8° Os julgamentos serão feitos a partir dos seguintes parâmetros de avaliação:

I – importância histórica da ação dessa personalidade para a defesa dos Direitos Humanos das Mulheres no contexto estadual;
II – geração e produção de conhecimento relevante sobre os Direitos Humanos das Mulheres;
III – capacidade inovadora e criativa do trabalho desenvolvido;
IV – integração com outros segmentos sociais;
V – impactos sociais, políticos e culturais na sociedade;
VI – integração dos direitos humanos civis, políticos, econômicos, sociais, culturais e ambientais.

Parágrafo 1º O prêmio será concedido às indicadas que obtiverem maior votação.

Parágrafo 2º – Cada conselheira presente terá direito a um voto.

Parágrafo 3º Na hipótese de empate, caberá à Presidente do Conselho Estadual dos Direitos da Mulher do Estado de Mato Grosso dirimir, escolhendo a respectiva vencedora.


CAPÍTULO V – INSCRIÇÃO

Art. 9° A indicação deverá ser feita mediante requerimento ao Conselho Estadual dos Direitos da Mulher de MT – CEDM/MT, até a data limite de 31 de março de 2017, via correio, ou pelo endereço eletrônico (cedm@sejudh.mt.gov.br). Posteriormente, o Conselho encaminhará as indicações às conselheiras:

I – nome da indicada, destacar se concorre em vida ou in memorian;

II – curriculum vitae simples;

III – justificativa da indicação em, no máximo, três páginas, destacando o histórico da atuação da indicada na defesa dos Direitos Humanos das Mulheres Mato-grossenses.



CAPÍTULO VI – DISPOSIÇÕES GERAIS


Art. 10º -  Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Estadual dos Direitos da Mulher do Estado de Mato Grosso.

Art. 11º -  Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Cuiabá, ____ de março de 2017.




JOCILENE BARBOZA DOS SANTOS
Presidente do Conselho Estadual dos Direitos da Mulher de MT




AIRTON BENEDITO SIQUEIRA JÚNIOR
Secretário de Estado de Justiça e Direitos Humanos




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