Lei 13.269/16 Autoriza o uso da fosfoetanolamina sintética por pacientes diagnosticados com neoplasia maligna.
Aqui na Defensoria Pública de Mato Grosso a procura por ações de obrigação de fazer contra o Estado/União para fornecimento desse medicamento era uma constante. A publicação dessa lei diminuiu a demanda, entretanto, quais serão as consequências do uso desse remédio ainda são uma incógnita.
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A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Esta Lei autoriza o uso da substância fosfoetanolamina sintética por pacientes diagnosticados com neoplasia maligna.
Art. 2º
Poderão fazer uso da fosfoetanolamina sintética, por livre escolha,
pacientes diagnosticados com neoplasia maligna, desde que observados os
seguintes condicionantes:
I - laudo médico que comprove o diagnóstico;
II - assinatura de termo de consentimento e responsabilidade pelo paciente ou seu representante legal.
Parágrafo
único. A opção pelo uso voluntário da fosfoetanolamina sintética não
exclui o direito de acesso a outras modalidades terapêuticas.
Art. 3º Fica definido como de relevância pública o uso da fosfoetanolamina sintética nos termos desta Lei.
Art. 4º
Ficam permitidos a produção, manufatura, importação, distribuição,
prescrição, dispensação, posse ou uso da fosfoetanolamina sintética,
direcionados aos usos de que trata esta Lei, independentemente de
registro sanitário, em caráter excepcional, enquanto estiverem em curso
estudos clínicos acerca dessa substância.
Parágrafo
único. A produção, manufatura, importação, distribuição, prescrição e
dispensação da fosfoetanolamina sintética somente são permitidas para
agentes regularmente autorizados e licenciados pela autoridade
sanitária competente.
Brasília, 13 de abril de 2016; 195o da Independência e 128o da República.
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