Novo CPC endurece normas para devedores de alimentos

14 de fevereiro de 2016, 10h39
 
 
 
O recebimento de pensão de natureza alimentar garante a sobrevivência daqueles que precisam de auxílio financeiro para garantir sua mantença. Os alimentos – em que pese o nome possa induzir a erro – não abarcam unicamente a necessidade de comer, mas toda manutenção básica do indivíduo (vestimentas, saúde, educação, lazer, higiene, transporte, etc). O dever de prestar os alimentos, por sua vez, incumbe aos parentes do alimentado, na forma da lei.
Os débitos alimentares são responsáveis por uma enxurrada de ações judiciais, processadas em caráter de urgência e com particularidades que visam acelerar sua tramitação, garantindo ao alimentando os valores para manutenção de uma vida digna, dentro de suas necessidades e da possibilidade do pagador.
Nosso Código de Processo Civil de 1973 já garantia às ações de alimentos uma tramitação célere, além de estar sumulada a possibilidade de prisão[1].
A possibilidade de prisão civil do alimentante devedor permanecerá semelhante após o novo Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), que entrará em vigor em março deste ano trazendo inúmeras alterações em matérias diversas. Especificamente quanto à prisão do alimentante devedor, o novo código estabelece em seu artigo 528 que a prisão será cumprida em regime fechado.
Esse dispositivo legal veio sepultar, em definitivo, quaisquer debates outrora existentes quanto à possibilidade do cumprimento da pena de prisão por débitos alimentares em regime aberto ou semiaberto.
Outra modificação trazida pelo novo Código de Processo Civil é a possibilidade de protesto da decisão judicial não adimplida. Necessário frisar que tal autorização, prevista no artigo 528, §1º, é válida para todas as ações de execução, e não somente para as de alimentos. O objetivo é tornar a norma mais coercitiva, já que o “nome sujo” dificulta as relações negociais e creditícias cotidianas do devedor.
Especificamente para as execuções de alimentos, o novo CPC permite o protesto da decisão judicial antes do trânsito em julgado, visando salvaguardar as decisões que fixam alimentos provisionais. Além disso, o protesto é determinado pelo juiz, de ofício, enquanto nas demais execuções é necessário o requerimento da parte.
Há previsão, também, de desconto de até 50% dos vencimentos líquidos do devedor diretamente em folha de pagamento. Isso significa que, se o alimentante arca com pensão alimentícia mensal correspondente a 10% de seu rendimento líquido, o magistrado poderá determinar o desconto de mais 40% para adimplir o débito já vencido (totalizando, assim, os 50% que o artigo 529, §3º autoriza). Certamente esta situação estará limitada a devedores assalariados e aposentados.
 Quanto ao trâmite, o novo CPC estabeleceu quatro formas de executar os alimentos devidos. Em caso de execução de título judicial, é possível ingressar com cumprimento de sentença sob pena de prisão (referente às três últimas prestações vencidas e às vincendas, nos artigos 528/533) ou sob pena de penhora (referente às prestações pretéritas, no artigo 528, §8º). Em caso de execução de título executivo extrajudicial, é possível ingressar com execução de alimentos, sob pena de prisão (artigo 911/912) ou penhora (artigo 913).
Notavelmente, as modificações do novo código parecem promissoras para minimizar a inadimplência de débitos alimentares. Todavia, não se pode olvidar que o não pagamento de alimentos é, mais do que judicial, um problema social e moral. Um problema que esbarra na cruel omissão daquele que tem o dever e a possibilidade de sustento, restando ao Direito e a seus operadores a missão de ultrapassar esta barreira.

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