Novo CPC endurece normas para devedores de alimentos
14 de fevereiro de 2016, 10h39
O
recebimento de pensão de natureza alimentar garante a sobrevivência
daqueles que precisam de auxílio financeiro para garantir sua mantença.
Os alimentos – em que pese o nome possa induzir a erro – não abarcam
unicamente a necessidade de comer, mas toda manutenção básica do
indivíduo (vestimentas, saúde, educação, lazer, higiene, transporte,
etc). O dever de prestar os alimentos, por sua vez, incumbe aos parentes
do alimentado, na forma da lei.
Os
débitos alimentares são responsáveis por uma enxurrada de ações
judiciais, processadas em caráter de urgência e com particularidades que
visam acelerar sua tramitação, garantindo ao alimentando os valores
para manutenção de uma vida digna, dentro de suas necessidades e da
possibilidade do pagador.
Nosso
Código de Processo Civil de 1973 já garantia às ações de alimentos uma
tramitação célere, além de estar sumulada a possibilidade de prisão[1].
A
possibilidade de prisão civil do alimentante devedor permanecerá
semelhante após o novo Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), que
entrará em vigor em março deste ano trazendo inúmeras alterações em
matérias diversas. Especificamente quanto à prisão do alimentante
devedor, o novo código estabelece em seu artigo 528 que a prisão será
cumprida em regime fechado.
Esse
dispositivo legal veio sepultar, em definitivo, quaisquer debates
outrora existentes quanto à possibilidade do cumprimento da pena de
prisão por débitos alimentares em regime aberto ou semiaberto.
Outra
modificação trazida pelo novo Código de Processo Civil é a
possibilidade de protesto da decisão judicial não adimplida. Necessário
frisar que tal autorização, prevista no artigo 528, §1º, é válida para
todas as ações de execução, e não somente para as de alimentos. O
objetivo é tornar a norma mais coercitiva, já que o “nome sujo”
dificulta as relações negociais e creditícias cotidianas do devedor.
Especificamente
para as execuções de alimentos, o novo CPC permite o protesto da
decisão judicial antes do trânsito em julgado, visando salvaguardar as
decisões que fixam alimentos provisionais. Além disso, o protesto é
determinado pelo juiz, de ofício, enquanto nas demais execuções é
necessário o requerimento da parte.
Há
previsão, também, de desconto de até 50% dos vencimentos líquidos do
devedor diretamente em folha de pagamento. Isso significa que, se o
alimentante arca com pensão alimentícia mensal correspondente a 10% de
seu rendimento líquido, o magistrado poderá determinar o desconto de
mais 40% para adimplir o débito já vencido (totalizando, assim, os 50%
que o artigo 529, §3º autoriza). Certamente esta situação estará
limitada a devedores assalariados e aposentados.
Quanto
ao trâmite, o novo CPC estabeleceu quatro formas de executar os
alimentos devidos. Em caso de execução de título judicial, é possível
ingressar com cumprimento de sentença sob pena de prisão (referente às
três últimas prestações vencidas e às vincendas, nos artigos 528/533) ou
sob pena de penhora (referente às prestações pretéritas, no artigo 528,
§8º). Em caso de execução de título executivo extrajudicial, é possível
ingressar com execução de alimentos, sob pena de prisão (artigo
911/912) ou penhora (artigo 913).
Notavelmente,
as modificações do novo código parecem promissoras para minimizar a
inadimplência de débitos alimentares. Todavia, não se pode olvidar que o
não pagamento de alimentos é, mais do que judicial, um problema social e
moral. Um problema que esbarra na cruel omissão daquele que tem o dever
e a possibilidade de sustento, restando ao Direito e a seus operadores a
missão de ultrapassar esta barreira.
Comentários