DISCRIMINAR PORTADOR DO VIRUS DA AIDS AGORA É CRIME
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A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Constitui
crime punível com reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa, as
seguintes condutas discriminatórias contra o portador do HIV e o doente
de aids, em razão da sua condição de portador ou de doente:
I
- recusar, procrastinar, cancelar ou segregar a inscrição ou impedir
que permaneça como aluno em creche ou estabelecimento de ensino de
qualquer curso ou grau,
público ou privado;
II - negar emprego ou trabalho;
III - exonerar ou demitir de seu cargo ou emprego;
IV - segregar no ambiente de trabalho ou escolar;
V - divulgar a condição do portador do HIV ou de doente de aids, com intuito de ofender-lhe a dignidade;
VI - recusar ou retardar atendimento de
saúde.
Brasília, 2 de junho de 2014; 193o da Independência e 126o da República.
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