MODELO DE EDITAL DE CONVOCAÇÃO DAS ONG PARA PARTICIPAR DO PROCESSO DE ESCOLHA PARA COMPOR CONSELHOS DE DIREITOS

O CONSELHO ESTADUAL DOS DIREITOS DA MULHER, nos termos do Art. 6º, § 1º, da Lei Estadual nº 7.815, de 09.12.2002 e alterações posteriores, convoca as organizações não-governamentais interessadas em tomar assento no Conselho Estadual dos Direitos da Mulher – CEDM, com o objetivo de indicarem seus respectivos representantes para se candidatarem a membro do CEDM e/ou votarem na eleição á se realizar em 06 de agosto de 2012, na sede do CEDM á Rua Baltazar Navarro, 567, Bairro Bandeirantes, das 09h00min às 11h00min, a fim de complementar a nova composição do Conselho elegendo membros representantes das entidades não-governamentais.
Este Edital e o Regimento têm por finalidade regulamentar as eleições do CEDM para o período de 2012/2014 que serão realizadas no Estado de Mato Grosso, nos termos dos artigos 6° e 7° da Lei Estadual nº 7.815, de 09.12.2012 e alterações posteriores.
1. Da Habilitação
Art. 1º. Poderão habilitar-se as entidades não-governamentais que desenvolverem programas/políticas de atendimento à mulher ou tiverem entre sua missão institucional a defesa e promoção dos direitos da mulher e/ou programas de combate a discriminação de gênero, raça e etnia que preencherem os seguintes requisitos:
I – formular pedido de registro cadastral e/ou de atualização de cadastro já existente perante o CEDM, através de ofício, em papel timbrado, protocolado no CEDM, assinado pelo(a) responsável legal, solicitando a inscrição, declarando ciência dos termos deste Edital; indicando seus/suas representantes (candidato a membro do CEDM, titular e suplente);
II – estar regulamente constituída e em funcionamento há pelo menos 02 (dois) anos, com atuação em Mato Grosso, comprovados com a apresentação do estatuto e ata da atual diretoria, devidamente registrados no Cartório de Registro Especial;
III – estar regulamente inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ, junto a Receita Federal;
IV – apresentar relatório de atividade de 2010 e 2011.
§ 1º Havendo outros registros públicos a entidade não-governamental deve apresentar o título como:
I - Registro do CNAS (Conselho Nacional de Assistência Social);
II – CEAS (Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social);
III – Utilidade Pública Federal;
IV – Utilidade Pública Estadual e/ou Municipal;
V – OSCIP (Organização da Sociedade Civil de Interesse Público).
§ 2º É vedada a participação das entidades não-governamentais que estejam cumprindo penalidades administrativas, civis ou penais, ou que tenham sido declaradas inidôneas por qualquer órgão público federal, estadual ou municipal;
§ 3º Os representantes candidatos (as) indicados(as), titular e suplente, pela entidade não-governamental devem ser pessoas com reconhecida idoneidade moral e com trabalho em programas/políticas de atendimento à mulher, defesa e promoção dos direitos da mulher ou programas de combate á discriminação de gênero, raça e etnia no setor de proteção dos direitos da mulher.
§ 4º As cópias dos documentos mencionados nos incisos I a VII e § 1º deste artigo devem ser juntadas ao pedido de registro cadastral e ao de atualização cadastral, quando trouxer novos dados sobre as entidades não-governamentais, ausentes nos cadastros do CEDM. Se as cópias não estiverem autenticadas, deve-se apresentar os documentos originais para conferência por pelo menos um(a) dos membros da Comissão Eleitoral, o(a) qual atestará nos autos a autenticidade das cópias juntadas.

Art. 2º. O cadastramento deverá ser feito de 01/07/2012 até 20/07/2012, junto ao CEDM, sito a Rua Baltazar Navarro 567, esquina com General Valle, (prédio antiga PROSOL, hoje SINE) Bairro Bandeirantes, no horário das 14h00min as 18h00min.

Art. 3º. O pedido de cadastramento será autuado, registrado e numerado segundo a ordem de protocolo e as correspondências somente serão aceitas se postadas até 20/07/2012.

Art. 4º. As instituições habilitadas pelo CEDM no exercício de 2011, continuarão com esta condição a título precário. A confirmação dependerá da apresentação da documentação atualizada para avaliação, nos termos deste Edital.

Art. 5º. As entidades que tiverem suas inscrições homologadas estarão aptas a votarem e a serem votadas;

Art. 6º. A lista das entidades cadastradas e homologadas, com seus respectivos candidatos a membro do CEDM (titular e suplente), será publicada no Diário Oficial do Estado – DOE afixada no mural da SEJUDH e CEDM.

Art. 7º. Os recursos e pedidos de impugnação relativos a homologação das entidades deverão ser encaminhados ao CEDM entre os dias 26 e 27/07/2012, cujo resultado será afixado no dia 30/07/2012, período vespertino, na sede do CEDM e no mural da SEJUDH.
Da Publicidade do Pleito
Art. 8º. O CEDM publicará este Edital no Diário Oficial do Estado e afixará em lugares públicos a fim de atingir o maior numero de entidades.
Do Pleito Eleitoral
Art. 9°.  A lista das entidades cadastradas e homologadas, com seus respectivos candidatos a membro do CEDM (titular e suplente), também será afixado no local de votação no dia do pleito eleitoral.
Parágrafo Único. Os candidatos receberão números na lista de acordo com a disposição em ordem alfabética em consideração ao primeiro nome de cada candidato.
Art. 10. Todas as entidades não-governamentais inscritas terão direito ao voto, feito pelo seu(sua) representante indicado(a) na petição de inscrição cadastral.
Parágrafo Único. Os suplentes só votarão na ausência justificada, devidamente documentada, do titular.
Art. 11.  A mesa receptora do pleito eleitoral será constituída pela Comissão Eleitoral e formada por 03(três) mesários, dos quais 01(um) será indicado como Presidente, mediante Ato Administrativo da SEJUDH, aos quais compete:
I – responsabilizar-se pelos procedimentos do processo de votação, incluindo a solução de todas as dificuldades ou dúvidas que ocorram;
II – afixar e manter a vista dos votantes a lista dos candidatos, a qual deverá conter o número, nome e instituição de vinculação;
III – autenticar com rubrica as cédulas de votação;
IV - verificar antes do(a) votante exercer o direito de voto, se seu nome consta na lista de votação e conferir seu documento de identificação pessoal com foto;
V – lavrar ata de votação constando todas as ocorrências;
VI – encerrar o processo de votação no horário definido, lacrando a urna, na qual deverá constar a rubrica do(a) Presidente da mesa, na presença de fiscais e/ou candidato(a) que se  fizerem presentes;
VII – remeter à SADH – Secretaria Adjunta de Direitos Humanos, depois de concluída a votação, todos os documentos referentes a eleição, em envelope lacrado.
Parágrafo Único. A rubrica mencionada no inciso III deverá corresponder á rubrica registrada na frente da assinatura respectiva constante na ata de votação, feita ao início do pleito pela mesa receptora.
Art. 12.  A eleição far-se-á através do voto secreto e direto, considerando-se este a manifestação do(a) votante expressa na cédula de votação através da colocação do número e/ou nome ou apelido do(a) candidato(a), de acordo com a listagem de votação.
Parágrafo Único. Nas cédulas em que houver número e nome ou apelido do(a) candidato(a) e o primeiro não corresponder a estes, prevalecerá como manifestação do voto o nome ou apelido do(a) candidato(a).
Art. 13. Ao(À) Presidente da mesa receptora cabe a fiscalização e o controle da disciplina no recinto de votação.
§ 1º No recinto da votação permanecerão somente os membros da mesa receptora e os fiscais, durante o tempo estritamente necessário para o exercício do voto.
§ 2º Os candidatos terão acesso aos recintos de votação, contudo não poderão lá permanecer, nem se dirigirem aos votantes.
§ 3º O(A) Presidente da mesa poderá, durante o pleito eleitoral, retirar qualquer pessoa que não cumpra o regimento ou desrespeite a mesa e os procedimentos, devendo registrar o fato na ata.
Art. 14.  A votação realizar-se-á de acordo com os seguintes procedimentos:
I – a ordem de votação é pela chegada do(a) votante, respeitada a preferência para gestantes, idosos e pessoas com deficiência;
II – o(a) votante, devidamente cadastrado(a), identificar-se-á perante a mesa receptora com o documento de identificação pessoal oriundo de órgão público, com foto, sendo vedada sua votação caso não esteja de posse do mesmo;
III – após a assinatura e conferência do documento do(a) votante na relação oficial, este(a) votará e depositará a cédula na urna, á vista dos mesários.
Art. 15. Os candidatos, a seu critério, poderão indicar fiscais, no número máximo de 01 (um).
§ 1º A indicação dos fiscais ocorrerá no ato da inscrição do(a) candidato(a) ou, ainda, durante o pleito eleitoral perante a mesa receptora.
§ 2º O(a) fiscal, para exercer suas funções no recinto de votação, caso não esteja acompanhado(a) do(a) candidato(a) que o(a) indicou, deverá apresentar-se a mesa receptora portando identificação pessoal oriunda do órgão público, com foto, e documento que comprove sua identificação como fiscal.
Da Apuração dos Votos
Art. 16.  Encerrada a votação e recebida a urna e ata de votação pela Comissão Eleitoral, instalar-se-á imediatamente a mesa apuradora.
Parágrafo Único. A apuração do pleito ocorrerá nas dependências do CEDM, sendo aberta apenas aos fiscais.
Art. 17.  A Comissão Eleitoral constituirá a composição da mesa apuradora a ser formada por 03(três) escrutinadores, sendo um o(a) Presidente, a quem compete coordenar os trabalhos e lavrar a ata de apuração.
Art. 18. Aberta a urna, o(a) presidente ou outro membro da mesa apuradora, fará a conferência do número de cédulas existentes na urna com o número de votantes constantes na ata de votação, o qual deverá ser registrado na ata de apuração antes da contagem dos votos.
§ 1º Feita à contagem dos votos, o resultado será registrado na ata de apuração.
§ 2º Se o número de cédulas for diverso do número de votantes constante na ata de votação, a urna em questão será anulada por membro da Comissão Eleitoral e/ou Presidente da mesa.
§3° A SADH/SEJUDH designará fiscal para averiguar o correto cumprimento do escrutínio.
Art. 19. Serão consideradas nulas as cédulas que contiverem sinais que identifiquem o votante.
Art. 20. Fica garantida a intenção de voto com a avaliação e aval de, pelo menos, 02(dois) membros da Comissão Eleitoral.
Art. 21. Na hipótese de anulação de urna, será imediatamente convocada nova eleição, que ocorrerá em dia e local a ser definido pela Comissão Eleitoral.
Do Resultado do Pleito Eleitoral
Art. 22. Serão considerados eleitos como representantes das entidades não-governamentais no CEDM os candidatos mais votados, com seus respectivos suplentes, indicados no momento da inscrição cadastral.
Art. 23. Ocorrendo empate no número de votos em candidatos, o critério inicial de preferência será o de antiguidade da entidade que indicou o(a) candidato(a), havendo nova coincidência, o desempate ocorrerá por análise de relatório de atividades da entidade e do currículo do(a) candidato(a) (titular e suplente), a cargo da Comissão Eleitoral.
Art. 24. O resultado oficial da eleição deverá ser proclamado após a lavratura da ata do pleito eleitoral, devidamente assinada e rubricada pela Comissão Eleitoral, constando o resultado total da apuração.
§ 1º O resultado oficial da eleição será publicado no DOE, afixado no mural do CEDM e da SEJUDH.
§ 2º O prazo para recurso será de 24 horas contados a partir da publicação do resultado no DOE.
§ 3º O resultado da eleição, após análise dos recursos, somente será publicado no DOE se houver mudança no resultado oficial anteriormente publicado. Caso contrário será afixado no dia 08/08/2012 a partir das 16h00min horas na sede do CEDM e SEJUDH.
§ 4º A Comissão Eleitoral apresentará o resultado oficial da eleição ao Poder Executivo Estadual a fim de que o Governador proceda á nomeação dos candidatos eleitos, membros (titulares e suplentes) do CEDM.
Art. 25. Na hipótese de ausência de candidatos de acordo com o número de vagas ou, então, ausência de votos para o preenchimento dos cargos, será convocada eleição complementar, a cargo da Comissão Eleitoral.
Art. 26. Os casos omissos serão resolvidos pela Comissão Eleitoral.
Cuiabá, MT, 28 de junho de 2012.






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