Honorários de advogado podem ser penhorados do salário do devedor
A
impenhorabilidade dos salários, prevista no inciso IV do artigo 649, do
Código de Processo Civil, não deve ser tomada ao pé da letra. Antes,
precisa ser interpretada em consonância com a sua real finalidade, em
atenção ao critério da razoabilidade. Com este
entendimento majoritário, a 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do
Rio Grande do Sul acatou recurso que irá permitir o desconto de honorários advocatícios diretamente da folha salarial da parte que perdeu a causa.
A
relatora do Agravo de Instrumento, desembargadora Elaine Harzheim
Macedo, negou a penhora, com base na literalidade deste dispositivo do
CPC, independentemente de a pretensão se fundamentar em créditos que
também sejam alimentares — no caso, honorários de sucumbência. A decisão
foi tomada na sessão do dia 28 de novembro.
O
desembargador Gelson Rolim Stocker, porém, abriu divergência.
Responsável por redigir o acórdão, Stocker afirmou que a verba honorária
devida ao advogado — tanto a contratual como a de sucumbência — possui
natureza alimentar, posicionamento que vem sendo acolhido
pelo Superior Tribunal de Justiça.
Para
Stocker, a penhora de parte dos valores excepcionalizados pelo
dispositivo não só deve ser permitida como vai, exatamente, ao encontro
dos princípios que nortearam tanto a limitação da penhora como a sua
excepcionalidade — tudo previsto na regra legislativa.
Nesta
linha, o magistrado também se socorreu da jurisprudência do STJ. Diz o
excerto de ementa da REsp 1326394/SP, relatado pela ministra Nancy
Andrighi, em julgamento realizado na sessão do dia 12 de março de 2013:
‘‘(...)
A regra do art. 649, IV, do CPC, constitui uma imunidade desarrazoada
na espécie. Isso porque: (i) a penhora visa a satisfação de crédito
originado da ausência de repasse dos valores que os recorrentes
receberam na condição de advogados do recorrido; (ii) a penhora de
parcela dos honorários não compromete a subsistência do executado; e
(iii) a penhora de dinheiro é o melhor meio para
garantir a celeridade e a efetividade da tutela jurisdicional (...)’’.
Clique aqui para ler o acórdão.
Fonte :Revista Consultor Jurídico, 6 de janeiro de 2014
Fonte :Revista Consultor Jurídico, 6 de janeiro de 2014
Jomar Martins é correspondente da revista Consultor Jurídico no Rio Grande do Sul.
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