Honorários de advogado podem ser penhorados do salário do devedor

A impenhorabilidade dos salários, prevista no inciso IV do artigo 649, do Código de Processo Civil, não deve ser tomada ao pé da letra. Antes, precisa ser interpretada em consonância com a sua real finalidade, em atenção ao critério da razoabilidade. Com este entendimento majoritário, a 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul acatou recurso que irá permitir o desconto de honorários advocatícios diretamente da folha salarial da parte que perdeu a causa.
A relatora do Agravo de Instrumento, desembargadora Elaine Harzheim Macedo, negou a penhora, com base na literalidade deste dispositivo do CPC, independentemente de a pretensão se fundamentar em créditos que também sejam alimentares — no caso, honorários de sucumbência. A decisão foi tomada na sessão do dia 28 de novembro.
O desembargador Gelson Rolim Stocker, porém, abriu divergência. Responsável por redigir o acórdão, Stocker afirmou que a verba honorária devida ao advogado — tanto a contratual como a de sucumbência — possui natureza alimentar, posicionamento que vem sendo acolhido pelo Superior Tribunal de Justiça.
Para Stocker, a penhora de parte dos valores excepcionalizados pelo dispositivo não só deve ser permitida como vai, exatamente, ao encontro dos princípios que nortearam tanto a limitação da penhora como a sua excepcionalidade — tudo previsto na regra legislativa.
Nesta linha, o magistrado também se socorreu da jurisprudência do STJ. Diz o excerto de ementa da REsp 1326394/SP, relatado pela ministra Nancy Andrighi, em julgamento realizado na sessão do dia 12 de março de 2013:
‘‘(...) A regra do art. 649, IV, do CPC, constitui uma imunidade desarrazoada na espécie. Isso porque: (i) a penhora visa a satisfação de crédito originado da ausência de repasse dos valores que os recorrentes receberam na condição de advogados do recorrido; (ii) a penhora de parcela dos honorários não compromete a subsistência do executado; e (iii) a penhora de dinheiro é o melhor meio para garantir a celeridade e a efetividade da tutela jurisdicional (...)’’.
Clique aqui para ler o acórdão.

Fonte :Revista Consultor Jurídico, 6 de janeiro de 2014
Jomar Martins é correspondente da revista Consultor Jurídico no Rio Grande do Sul.

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

MODELO DE ROTEIRO DE ABERTURA DE EVENTOS EM GERAL

Diferenças entre Conferência, Congresso, Fórum, Painel, Seminário e Simpósio

TRAIÇÃO GERA OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR ou DIREITOS NA RELAÇÃO EXTRACONJUGAL