SOBRE A INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA

Estou mais uma vez às voltas com esse assunto. Tenho procurado ler sobre o tema, pois, familiares de adictos de baixíssima renda, tem procurado a Defensoria Pública pedindo orientação. O que fazer com o parente viciado que já vendeu todos os móveis da casa? Apesar de ser favorável a internação compulsória de dependentes químicos que causam prejuízos e expõem a perigo a vida de seus familiares, há firme posição contrária do Conselho Federal de Psicologia, a qual não podemos ignorar. Li o artigo abaixo e resolvi postar.

A Operação Centro Legal, estabelecida na cidade de São Paulo, para desmanchar a “cracolândia”, suscitou novo debate sobre a questão da internação compulsória de adultos, crianças e adolescentes em razão da dependência química.
A Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania, do Governo do Estado de São Paulo, informou que foram feitas duzentas internações para tratamento dos dependentes químicos nessa operação. Todas, mediante anuência da vítima da droga. Faltando políticas públicas efetivas para o atendimento de saúde ao dependente químico, restam sempre questões acerca da legalidade da internação compulsória, temendo-se que o Estado largue os dependentes em subestrutura de atendimento que, de verdade, não promovam a reabilitação do viciado, transformando os respectivos espaços, em depósito de dependentes químicos, como já aconteceu com os manicômios num passado recente. É manifesto, portanto, que a sociedade enfrenta grave problema de saúde pública nesse particular que, a par de desencadear insegurança, impõe sofrimento aos dependentes e seus familiares. Segundo levantamento da Confederação Nacional dos Municípios, 70% deles já registram a venda e consumo de “crack”, derivado da cocaína, droga mais difundida entre os dependentes químicos, visto o baixo custo de aquisição. Como conseqüência temos, principalmente nos grandes centros urbanos, viciados em drogas praticando crimes, abandonados pelas famílias e necessitando de internação compulsória, que acaba não se desenvolvendo como medida de saúde necessária, por concordância dos poderes constituídos às orientações que são contra a medida. Ocorre que, consta no artigo 196 da Constituição Federal, que a saúde é direito de todos e dever do Estado. O texto constitucional de 1988 é um estatuto de promoção da dignidade humana! Com efeito, a saúde é um elemento para o desenvolvimento da dignidade humana, notadamente no que diz respeito à criança e ao adolescente. Nesse particular, inclusive, destacamos o artigo 227 da Constituição, que determina ser dever da família, da sociedade e do Estado, promover meios e oportunidades à vida e à saúde da criança e do adolescente. Desse modo, não se tem nenhuma dúvida acerca da pertinência e da legalidade da internação compulsória. Um viciado abandonado a própria sorte e, mais ainda, um menor viciado, sem discernimento para aceitar ou não qualquer tipo de tratamento, impõe ao Estado, o dever de acatar a internação compulsória em atendimento ao texto constitucional. Analisado o Estatuto da Criança e do Adolescente, não se pode duvidar que a internação compulsória se justifica como medida protetiva da criança e do adolescente viciado em drogas, porque, de mais a mais, não tem condições esse ser humano, de decidir pela escolha (ou não) do tratamento. Não se nega razão à corrente psiquiátrica que defende ser o tratamento sem adesão da pessoa viciada, de baixo resultado na reabilitação. No entanto, não se pode negar àquele que não tem condições de decidir sobre a sua vida e saúde, a oportunidade de percorrer os caminhos da reabilitação. Deve-se primar pela proteção da saúde e da integridade física e psicológica do viciado, ainda que seu esforço pessoal não enseje bons resultados. A internação compulsória vem ao encontro da dignidade do ser humano e isso não pode ser negado àquele que, tendo-a perdido nos caminhos da droga, precisa ser reabilitado. Pelo menos, que se dê a chance de reabilitação. Isso é dever do Estado, da família e da sociedade por via reflexa. Digamos SIM à internação compulsória!

ELAINE RODRIGUES É ADVOGADA E CONSULTORA EMPRESARIAL DO GABINETE JURÍDICO CONSULTORIA EMPRESARIAL E TREINAMENTO LTDA.
CONTATO@GABINETEJURIDICO.COM.BR

Comentários

Gilmar disse…
Olá Dra. Tânia. Meu nome é Gilmar e moro em Minas Gerais, na cidade de Ouro Fino. Eu tenho um irmão que é alcoólatra. Tem 51 anos, divorciado, 2 filhos e mora com meus pais já idosos. Meu pai com 87 e minha mãe com 82 anos. Ele bebe há 40 anos. Agora ele chegou num nível praticamente insustentável pra não dizer mortal para qualquer ser humano. Perdeu toda a noção de espaço e tempo. Anda nu pela casa, ameaça meus pais que não tem como se defender dele. Já passou por 3 clínicas voluntariamente. Alcoólicos Anônimos e CAPS. Cremos que a única saída pra ele nesse momento é a internação involuntária ou compulsória. Ele não aceita mais nenhuma internação voluntariamente. Eu gostaria de saber da Doutora, quais os passos devemos tomar para conseguir esse tipo de internação? Primeiro temos que ter um laudo médico? e depois? Constituir advogado? Ministério Público? Precisa de ordem do Juiz? e com relação às vagas? Nós, família, é que temos que correr atrás ou a própria justiça ou secretaria de saúde do município é obrigada a encontrar? estamos perdidos nesse assusnto. Gostaria muito que a Dra. nos orientasse a respeito. Muito Obrigado.
Tânia Defensora disse…
Gilmar a internação compulsória é o último recurso para esses casos e ainda assim muitos juízes resistem em conceder a medida. É preciso um laudo médico atestando o grau de dependência química, depois, contratar um advogado e provar que o dependente está expondo a vida dele e dos familiares em perigo (boletins de ocorrência, provas testemunhas, etc). A clínica deve ser indicada pela família na petição inicial, se houver condições desta pagar pelo tratamento. A interdição provisória do dependente é necessária.
Boa sorte!!

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