Alienação parental – Contextualizando o Projeto de lei por Melissa Telles Barufi e Jamille Voltolini Dala Nora

Alienação parental é o ato de interferir na formação psicológica da criança, ou do adolescente, para que este rejeite seu genitor, podendo tal ato ser promovido ou induzido pelo outro genitor, pelos avós, ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob sua autoridade, guarda, ou vigilância.
A prática de ato de alienação parental fere Direitos Fundamentais da criança e do adolescente, tais como de convivência familiar saudável, constituindo abuso moral, ferindo, principalmente, o princípio da dignidade da pessoa humana , o princípio da proteção do melhor interesse da criança e do adolescente , e o Direito ao Afeto .
Possível elucidar algumas das formas de alienação parental: (a) realizar campanha de desqualificação da conduta do genitor no exercício da paternidade ou maternidade; (b) dificultar o exercício da autoridade parental; (c) dificultar contato de criança ou adolescente com genitor; (d) dificultar o exercício do direito regulamentado de convivência familiar; (e) omitir deliberadamente a genitor informações pessoais relevantes sobre a criança ou adolescente, inclusive escolares, médicas e alterações de endereço; (f) apresentar falsa denúncia contra genitor, contra familiares deste ou contra avós, para obstar ou dificultar a convivência deles com a criança ou adolescente; (g) mudar o domicílio para local distante, sem justificativa, visando a dificultar a convivência da criança ou adolescente com o outro genitor, com familiares deste ou com avós.
Destaca-se que além das formas acima trazidas, também serão considerados atos de alienação parental aqueles declarado pelo Juiz, ou constatado por perícia.
Na prática, sendo, por qualquer das partes que litigam, levantada a suspeita de indício de ato de alienação parental, o Juiz determinará as medidas provisórias necessárias, buscando preservar a integridade psicológica da criança ou adolescente, sempre preservando o contato entre filhos e pais, evidentemente que quando verificada a inexistência de risco de prejuízo à integridade física e psicológica da criança ou do adolescente.
O genitor que recear estar sendo vítima de Alienação Parental, deverá, em ação autônoma ou incidental, comunicar sua suspeita ao Juiz, que dará prioridade na tramitação deste processo, uma vez verifica a plausibilidade da alegação. Poderá o Magistrado se utilizar de perícia psicológica ou biopsicossocial - proporciona uma visão integral do ser e do adoecer que compreende as dimensões física, psicológica e social.
Importante ressaltar que após o relato de um possível caso de ato de alienação parental, caberá ao Estado-Juiz buscar meios que lhe dêem a certeza de que tal suspeita é real. Para tanto, como acima mencionado, poderá o Magistrado solicitar avaliação de diversos profissionais que, em sua devida área, analisarão as circunstâncias e pessoas envolvidas e elaborarão um parecer sobre a situação.
Destaca-se que esta equipe multidisciplinar que poderá trazer elementos capazes de convencer e estabelecer rudimentos que fundamentem a decisão do Estado acerca da ocorrência da Alienação Parental ainda não existe na prática, devendo, após a aprovação da Lei que dispõe sobre a Alienação Parental, ser criada. Trata-se, esta equipe, de um aporte ao Juiz de Direito, como já trazido, há cerca de 30 (trinta) anos, pelo Juiz Eliézer Rosa (in A Voz da Toga.,AB ed.,p.85):
"Falando do Juiz do futuro, quero referir-me ao de primeira instância. Tenho para mim que, num futuro, que não estará distante, a primeira instância será colegiada, assistida de psicólogos, educadores, sacerdotes e médicos.Não sei como se possa imaginar um juiz de família e um juiz criminal trabalhando sozinhos, desajustados de tais elementos coadjuvadores de sua obra. E até agora, o juiz singular tem sido esse operário que produz o melhor que pode e sabe, inteiramente sozinhos. Um juiz do cível tem problemas árduos para resolver, mas os juízes criminais de famílias têm problemas que envolvem valores humanos, sociais, espirituais, que, se os demais juízes também os têm,serão em menor escala. A visão sociológica do Direito é necessária a todo juiz, particularmente aos que lidam com valores não - patrimoniais, com aqueles valores eternos que, perdidos, dificilmente ou nunca se recuperam".
Igualmente, surge, como uma nova perspectiva na resolução de conflitos, a possibilidade das partes, por iniciativa própria, ou sugestão do Juiz, Parquet, ou Conselho Tutelar, serem submetidas ao procedimento da mediação.
A mediação de conflitos visa trabalhar a relação entre os genitores, para que consigam diferenciar a relação conjugal que chegou ao fim das relações de paternidade e maternidade, que devem ser preservadas.
Através da mediação acredita-se que será possível restabelecer laços baseados em confiança e respeito, destacando a responsabilidade dos pais pelo bem-estar dos filhos e criando um ambiente familiar afetivo, no qual a criança possa transitar livremente.
Com base nas avaliações, diagnosticado ato de alienação parental, ou qualquer conduta que dificulte a convivência de criança ou adolescente com o genitor, poderá, sem prejuízo de responsabilidade civil ou criminal, ser o alienante advertido para que não pratique tal atitude, perder o poder familiar, ou, em casos de relato falso a Juiz, Conselheiro Tutelar, Ministério Público ou Autoridade Policial, de situação que possa ensejar restrição à convivência de criança ou adolescente com genitor, ter decretada sua detenção pelo período de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.
Necessárias, e incessantes, deverão ser as buscas por novas formas de enfrentamento de situações como a da Alienação Parental. A punição deverá ser o último recurso, ainda que muitas das vezes a única alternativa, pois se acredita que o alienante é um ser patológico.
Referências Bibliográficas
BRASIL, República Federativa do Brasil. Constituição Federal de 1988. 8. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006;
BRASIL.Projeto de Lei N° 020/2010, Senado Federal;
BRASIL. Lei 8.609/90, ESTATUTO DA CRIANÇA E ADOLESCENTE




Comentários

Ivana Lima Regis disse…
Oi, Tânia! Isso não é um comentário... é um convite. Tô de cara nova! Vai lá ver: www.scmcampinas.blogspot.com
Gde abraço.
Eliene Braga disse…
Bom dia!! Tânia, primeiramente gostaria de parabenizar pelo texto maravilhoso e bastante elucidador, bem como te dizer que sou sua fã e frequentadora assídua do seu blog.

Sou Advogada em Sergipe, ingressei recentemente nos quadros da Ordem e uma das minhas primeiras causas trata-se visimelmente de Alienação Parental. Um pai que busca de todas as formas ter o convívio do filho e por conta dos obstáculos colocados pela genitora guardiã não consegue exercer seu direito de visita conforme foi determinado judicialmente.
Por já existir uma sentença que regulamentou a visitação e que a genitora vem descuprindo, o genitor procurou o Ministério Público com o fito de tentar mais uma vez acordar sobre as visitas, bem como comunicar a suposta alienação parental sofrida pela criança.
Como já existe um processo de Oferta de Alimentos c/c Regulamentação de visitas e dois Acordos Homologados quero desta vez entrar com uma Ação de Alienação Parental.
A questão é..Eu posso entrar incidentalmente tendo em vista a existência dos processos referidos acima ou ajuizo uma nova inicial??

Desde já agradeço a atenção.

Eliene Braga
elienebraga@gmail.com
elienebraga@hotmail.com
BOA NOITE TÃNIA!
MEU ESPOSO ENTROU COM UMA AÇÃO NO FORÚM CONTRA A EX ESPOSA DELE POR ELA NÃO PERMITIR QUE ELE TIVESSE CONTATO COM A FILHA DELES.ELES FIRMARAM UM ACORDO QUE PASSOU A SER DESCUMPRIDO POR ELA DESDE O PRIMEIRO MOMENTO.ELE VOLTOU A PROCURAR AJUDA DA JUSTIÇA QUE MARCOU UMA NOVA AUDIENCIA,MAS DEPOIS DE 2 TENTATIVAS DE UM NOVO ACORDO QUE NÃO DEU EM NADA POR ELA NÃO COMPARECER AS AUDIENCIAS,PEDIRAM QUE ELE PROCURASSE A DEFENSORIA PÚBLICA.SÓ QUE TEMOS ALGUMAS DÚVIDAS, ELE QUER ENTRAR COM UMA AÇÃO POR ALIENAÇÃO PARENTAL,JA QUE ELA FALA MAL DELE E A FAMILIA PARA A CRIANÇA,MAS NÃO SABEMOS QUAIS PROVAS PODEMOS APRESENTAR CONTRA ELA,JA QUE SÃO APENAS PALAVRAS, E SE NESTA MESMA AÇÃO ELE PODE PEDIR A GUARDA DA CRIANÇA,JA QUE ELA VEM MALTRANTO A MESMA.
DESDE JA, OBRIGADA PELA ATENÇÃO. E AGUARDO SEU RETORNO.

FERNANDA MACIEL
nanda_elizabete@yahoo.com.br
nanda_elizabete@hotmail.com

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